Teoria geral do processo cautelar
Conceito:
A atividade jurisdicional pode ser de conhecimento, executiva ou cautelar.
A atividade de conhecimento tem por objeto o reconhecimento de um direito e a aplicação das consequências decorrentes desse reconhecimento; a atividade executiva visa à satisfação de um direito consubstanciado em título executivo, e a atividade cautelar visa a prolação de uma sentença que resguarde, acautele provisoriamente eventual direito, pendente de discussão em ação de conhecimento, ou de execução, ou que assegure sua eficácia.
O objetivo da ação cautelar não é satisfazer a pretenção. Assim, o processo cautelar é autônomo e contencioso (como o de conheciemnto e o de execução), mas exerce função auxiliar e subsidiaria, dirigindo-se no sentido de garantir o resultado que se espera do processo principal.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR
Preventividade: a tutela cautelar tem função fundamentalmente preventiva, pois visa evitar a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. Daí a denominação cauelar.
Autonomia: o processo cautelar é autônomo, assim como são o processo de conhecimento e o processo de execução. Em razão da sua autonomia, deve iniciar-se por petição inicial, ser realizada citação, receber sentença que desafia apelação e haver condenação do vencido às custas e honorários advocatícios (Nery Jr; Nery,2006,p.796). As finalidades do processo cautelar e do processo principal são sempre distintas, já que, na cautelar não se poderá postular a satisfação de uma pretenção.
Instrumentalidade: o processo cautelar é o meio pelo qual se procura resguardar o bom resultado do processo final. “As medidas cautelares não tem um fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a outras providencias que hão de advir em outro processo”. (Theodoro Junior,2004,p 364). O processo cautelar, quando assegura o resultado pratico de outro processo, não se presta a si mesmo, servindo e tutelando outro