TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR
PROCESSO CAUTELAR É AQUELE POR MEIO DO QUAL SE OBTEM MEIOS DE GARANTIR A EFICACIA PLENA DOPROVIMENTO JURISDICIONAL, A SER OBTIDO POR MEIO DE FUTURO (OU CONCOMITANTE) PROCESSO DE CONHECIMENTO, OU DA PROPRIA EXECUÇÃO (SEJA ESTA DESENVOLVIDA EM PROCESSO AUTONOMO OU NÃO).
O PROCESSO CAUTELAR, PRESSUPÕE UMA RELACAO E UM PROCEDIMENTO AUTONOMO, A MEDIDA CAUTELAR, PROVIDENCIA DE CUNHO ASSECURATORIO OU PROTETIVO, PODE SER CONCEDIDA EM PROCESSO CAUTELAR AUTONOMO OU EM QUALQUER OUTRO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS : FUMUS BONI IURIS : APARENCIA DO BOM DIREITO; PLAUSABILIDADE DO DIREITO
PERICULUM IN MORA : PERIGO DA DEMORA, OU PERIGO DE DANOS IRREPARAVEIS OU DE DIFICIL REPARACAO. REQUISITOS OU MÉRITO?!
DIFERENCA ENTRE AS PROVIDENCIAS DESTINDAS A PROTEGER O RESULADO PRÁTICO DO PRONUNCIAMENTO FINAL (PRINCIPAL)MEDIANTE A CONSERVAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO E
MEDIDAS QUE BUSCAM RESGUARDAR A EFICACIA DO PRONUNCIAMENTO FINAL MEDIANTE O PROPRIO ADIANTAMENTO DE EFEITOS QUE, EM PRINCIPIO SO SE PRODUZIRAM AO FINAL (MEDIDA ANTECIPATORIA).
CARATERISTICAS: AUTONOMIA (com relação ao processo principal); ACESSORIEDADE (existe em função do processo principal e para servi-lo); INSTRUMENTALIDADE (instrumento do processo principal)
PREVENTIVIDADE: (vista evitar que com o decorrer do tempo reste frustrada a provavel realização do direito pelo autor
PROVISORIEDADE: (não ser tornam definitivas, não estao sujeitas a preclusão); SUMARIEDADE (simplificado e breve)
COGNICAO NÃO EXAURIENTE: (a decisão é proferida em atividade não exauriente)
REVOGABILIDADE (são medidas destinadas a durar o tempo necessario para tutelar uma situação de emergência). A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CAUTELAR NÃO PRODUZ COISA JULGADA MATERIAL, EXCETO SE FOR PROFERIDA COM BASE NO ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
QUANTO AO MOMENTO DA PROPOSITURA
PREPARATORIAS: propostas antes da ação principal e como instrumento desta;
INCIDENTAIS: propostas