Teoria geral do processo cautelar
Preparatórias: promove-se hoje a ação cautelar e no futuro promove a ação principal. Incidentais: promove-se no curso da ação de conhecimento.
No caso de preparatórias, se não houver propositura da ação principal, a ação cautelar “morre”. O prazo para propositura da ação principal é de 30 dias a contar da EFETIVAÇÃO da liminar (do dia que a liminar foi cumprida). Poderá ser contado também 30 dias a partir do INDEFERIMENTO da liminar. ARRESTO ART. 813 Cautelar de arresto geralmente prepara uma ação de execução. A ação principal na cautelar de arresto poderá ser promovida 30 dias após o vencimento da obrigação. Ação cautelar poderá ser típica ou atípica. Típica ou nominada: cautelar que tem previsão no código, no CPC. Ex.: arresto, sequestro, busca e apreensão Atípica ou inominada: cautelar que não há previsão no código. Ex.: cautelar sustação de protesto.
Requisitos:
• • Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): mostrar que o direito está ameaçado. Periculum in mora: (perigo na demora): demonstrar que existe um dano.
Demonstrado os dois requisitos, temos uma cautelar. Dentro dessa cautelar, pode-se apresentar uma liminar. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR. Liminar expressa urgência. O juiz para conceder a liminar, poderá exigir caução. CARACTERÍSTICAS: • • • PROVISÓRIO: não é definitivo, no momento que é deferida e cumprida, será extinta. REVOGÁVEL (art. 805