Teoria geral do processo cautelar
Contribuição da professora Ana Cristina
Cap. I - Teoria Geral do Processo Cautelar
1 – Conceitos Básicos
Processo Cautelar: método de solução de conflitos através do exercício jurisdicional, buscando assegurar a permanência ou a conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não for atingido o estágio final da prestação jurisdicional. Tem finalidade preventiva, pois objetiva a prevenção e a preservação de direitos.
Ação Cautelar: é o direito subjetivo da parte de fazer atuar o processo cautelar.
Tutela Cautelar: tutela jurisdicional que integra a jurisdição, tendo escopo preventivo.
Medida Cautelar: é a providência concreta tomada pelo órgão do Poder Judiciário para eliminar uma situação de perigo que ameace a a permanência ou a conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não for atingido o estágio final da prestação jurisdicional.
2 – Características
a) Provisório: o processo cautelar não se reveste de caráter definitivo, dura um tempo limitado. (nem toda medida provisória é cautelar (ex. liminares)).
b) revogável: a medida deferida pode ser substituída de ofício ou a requerimento da parte, e até mesmo ser revogada (art. 805 do CPC).
c) Preventivo: visa evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 804 do CPC e inciso XXXV, do art. 5º da CRFB).
d) Instrumental: o processo cautelar é acessório ao principal, servindo para a realização prática de outro processo (art. 796 do CPC).
e) Autônomo: o processo cautelar é autônomo, pois serve para a realização prática do processo, tendo fins próprios que são realizados independentemente do processo principal (autonomia técnica – art. 810 do CPC).
f) Dependente: o processo cautelar é dependente do processo principal (art. 796 do CPC).
g) Hipotético: em razão de o processo cautelar conter um juízo de probabilidade e não de certeza.
h) Fungível: a inadequação da medida requerida pela parte no caso concreto, pode levar a