Teoria geral do direito penal
TRABALHO DE PESQUISA DE TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
AS PENAS
1. CONCEITO, FINS E CARACTERES
Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.
Apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal.
Tem finalidade preventiva, no sentido de evitar a prática de novas infrações. A prevenção é:
a) geral;
b) especial.
Na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes.
Na prevenção especial a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqüir e procurando corrigi-lo.
A pena, na reforma de 1984, passou a apresentar natureza mista: é retributiva e preventiva, conforme dispõe o art. 59, caput, do CP.
São caracteres da pena:
a) é personalíssima, só atingindo o autor do crime (Const. Federal, art.
5.o, XLV);
b) a sua aplicação é disciplinada pela lei;
c) é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação;
d) é proporcional ao crime.
2. CLASSIFICAÇÃO
A doutrina classifica as penas em:
a) corporais;
b) privativas de liberdade;
c) restritivas de liberdade;
d) pecuniárias; e
e) privativas e restritivas de direitos.
A Const. Federal prevê as seguintes penas:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa; e
e) suspensão ou interdição de direitos (art. 5.o, XLVI).
De acordo com o CP as penas classificam-se em:
a) privativas de liberdade;
b) restritivas de direitos; e
c) pecuniárias.
As penas privativas de liberdade são:
a) reclusão; e
b) detenção.
São penas restritivas de