Teoria Geral do Direito Penal
CURSO DE DIREITO 1ºD
FREDDY MELO TOLEDO
PROFESSOR ALEX SANDER SCOLFIELD
ESCOLAS PENAIS
CACOAL-RO
2014
FREDDY MELO TOLEDO
ESCOLAS PENAIS
Trabalho apresentado à Faculdades Integradas de Cacoal- UNESC, para Obtenção de nota sob orientação do Professor Alex Sander Scofield
Cacoal-RO
2014
Introdução
Escolas penais Tratam-se de sistemas de elaboração e interpretação do direito penal, organizados logicamente, em torno de certos princípios ou idéias fundamentais.
As escolas penais, assim, representam a adoção de distintos métodos e objetos de abordagem que se seguem no estudo da disciplina do direito penal, para se chegar ao seu conhecimento e, conseqüentemente, orientar a sua elaboração.
1.0 ESCOLA POSITIVA
A escola positiva surgiu no fim do século XIX, no mesmo tempo em que surgiram as ciências sociais, esse fato colaborou muito nos estudos criminológicos. A escola positiva deixava um pouco de lado a penalização do infrator de acordo com e seu crime e punia o réu de acordo com seu caráter e sua periculosidade. Os principais fatores para explicar o surgimento da escola positiva são os seguintes: a ineficiência dos princípios básicos de diminuição da criminalidade; a difusão da filosofia positivista; novas idéias políticas que pretendia que o Estado fosse positivista. A escola positiva se divide em três fases, sendo elas: a fase antropológica: Cesare Lombroso; a fase sociológica: Enrico Ferri; e a fase jurídica: Rafael Garofalo.
1.1 Cesare Lombroso Lombroso foi influenciado por Comte e Darwin e foi fundador da escola positivista biológica, destacando o conceito sobre o criminoso atávico. Lombroso acreditava que existia um criminoso natural. Ao decorrer do tempo ele foi mudando sua