Teoria Geral do Direito Penal AULAS
LEI PENAL:
É a fonte formal imediata d Direito Penal, uma vez que, por expressa determinação constitucional, tem a si reservado, exclusivamente, o papel de criar infrações penais e cominar-lhes as penas respectivas.
- Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (conduta) e outro secundário (pena) Exemplo: Artigo 121: Matar alguém
Pena: Reclusão de 6 a 20 anos.
Deve-se observar que a ei penal não é proibitiva, mas descritiva.
Optou pela proibição indireta, descrevendo o fato como pressuposto da sanção
CARACTERISTICAS DA LEI PENAL
Exclusividade: Só a lei pode criar delitos e penas.
Imperatividade: O seu descumprimento acarreta a imposição de pena ou de medida de segurança, tornando obrigatório o seu respeito.
Generalidade: Dirige-se indistintamente a todas as pessoas, inclusive aos inimputáveis.
Impessoalidade: Proteja os seus efeitos abstratamente a fatos futuros, para qualquer pessoa que venha a praticá-los.
Anterioridade: As leis penais incriminadoras apenas podem ser aplicadas se em pleno vigor, quando da prática da infração penal, salvo no caso da retroatividade da lei benéfica.
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A A
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LUTA
INFRAÇÃO PENAL:
O conceito decorre do art. 1º da Lei de Introdução ao Código penal, in litteris.
Considera-se crime a infração penal que a lei comina penal de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou comutativamente com pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples, ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
- No Brasil adota-se o sistema DICOTOICO, fracionando o gênero infração penal nas espécies crime e contravenção.
Delito = crime
- Outros países (Alemanha/França) adotam o sistema TRICOTÔICO, cujas espécies, por ordem de gravidade são: crime, delito e contravenção.
Regime aberto: Menos grave – Chamada casa do “albergário” – Fica na rua o tempo todo e volta para dormir.
Regimesemiaberto: -