Teoria geral de direito penal
Com base nas ideias formadas acerca do positivismo jurídico, nos termos de Gomes (2010, p.133-144), bem como nos anseios também positivistas da ciência penal ao longo dos tempos, conforme Carpentieri (2012, p. 104-113), identifique, no Direito Penal e nas escolas seguintes que o formaram, após as vertentes clássica e positiva (WEINMANN, 2009, p. 64-5), o conceito de delinquência, pena e crime mais adequado para o Século XXI.
Delinquência: Observando as correntes positivistas concluímos que o conceitos de delinquência mais adequado para os dias atuais é o estado criminoso do individuo, conforme citado no texto da escola moderna alemã surge a escola eclética por volta do séc. XIX. Que combate a ideia de Lombroso acerca do criminoso nato, contudo aceita que os motivos para a formação do delinquente são os fatores físicos e sociais, com ênfase nos fatos econômicos.
A delinquência é um problema comportamental caracterizado por realizações de atos criminosos em indivíduos. São várias as causas que levam alguém a praticar atos criminosos como problemas socioeconômicos, relacionamento com os pais e familiares, e ainda disposição a problemas psicopatológicos.
Pena: De acordo com as ideias positivistas (Terceira escola) a pena é dotada de caráter ético e aflitivo, tem por fim a defesa social. Von litz (Escola moderna alemã) defende que a pena tem tanto função preventiva geral, quanto especial. Nos dias de hoje pena conceitua-se como punição aplicada ao individuo pela infração da lei, de regulamentos e das normas de controle social.
Crime: A terceira escola tentou conciliar preceitos clássicos e positivos. Considerando crime como um fenômeno individual e social. Já a escola moderna alemã conceitua crime como um fato jurídico, com aplicações humanas e sociais. Podemos também conceituar crime como violação culposa da lei penal, por meio de ação ou omissão por fato doloso ou culposo da lesão efetiva de um direito protegido pela