Teoria geral do direito penal
Desde quando existem relatos sobre a humanidade, é possível observar que o homem busca sempre organizar-se em grupos ou sociedades. Todavia o convívio nem sempre se deu de forma harmônica, fazendo-se necessário para a vida em sociedade, normas disciplinadoras que estabeleçam as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos. Essas normas devem ser obedecidas e cumpridas por todos os integrantes do grupo social, ficando esses sujeitos a conseqüências e sanções quando as violarem. À reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado regula o convívio, evitando conflitos, defendendo a coletividade e buscando uma sociedade mais pacífica, tudo sob a ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal. O Direito Penal Objetivo somente pode dirigir os seus comandos legais, mandando ou proibindo que se faça algo, ao homem, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim, ou seja, o Direito Penal Objetivo resume-se em um conjunto de normas que fornece ao Estado, o poder de regular e definir o que é crime e aplicar as suas respectivas sanções. O Direito Penal Subjetivo é o direito de punir do Estado, ou seja, o jus puniendi, entretanto, tem limites definidos pelo Direito Penal Objetivo. A norma penal não cria direitos subjetivos somente para o Estado, mas também para o cidadão, se o Estado tem o jus puniendi, o cidadão tem o direito subjetivo de liberdade, que consiste em não ser punido senão de acordo com as normas ditadas pelo próprio Estado. O Direito Penal, assim como a todas as normas do ordenamento jurídico, precisam respeitar princípios estatais auto-limitadores, descritos principalmente nas cartas constitucionais, que servem de substrato para a criação, estruturação e funcionamento regular do próprio ente estatal. Logo, pode-se dizer que a Constituição exerce papel fundamental,