Teoria geral do direito do trabalho
Ao longo da história o trabalho teve várias formas, como a escravidão e a servidão, sendo a primeira sem retribuição nenhuma e a segunda com uma retribuição de proteção do servo pelo seu senhor feudal. Com a revolução industrial a principal forma de trabalho passa a ser o trabalho assalariado e com isso surgem leis para regulamentar esse trabalho, para coibir excessos e proteger o trabalhador, que é considerado a parte mais fraca dentro da relação de trabalho.
O direito do trabalho pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas que são destinadas a disciplinar as relações de trabalho subordinado. Estas normas pertencem tanto ao direito privado quanto ao direito público e suas fontes se classificam em materiais, que são os fatos que geram o ordenamento jurídico e formais, que são as leis propriamente ditas. Tem a característica de estar em constante expansão, ser interevencionista e protetivo em relação ao empregado.
De acordo com o Prof. Amauri Cesar Alves [1], O direito do trabalho constitui instrumento fundamental de afirmação da dignidade da pessoa humana no sistema capitalista. Uma das funções básicas do Direito do Trabalho é a de propiciar melhoria das condições de pactuação de força produtiva, o que é possível através da construção de um patamar civilizatório mínimo suficiente a propiciar dignidade ao cidadão trabalhador. Considera-se então que a principal função do direito do trabalho é a de impedir a exploração do trabalhador pelo empregador, que é o detentor do capital, ou seja, intervir na relação entre essas duas partes para que haja um equilíbrio, de forma que os desiguais se tornem iguais.
Tão importantes quanto as fontes são os princípios, já que a própria palavra princípio significa início, funcionando como um modelo para todas as normas jurídicas.
Os princípios do direito do trabalho têm as funções de servir de inspiração, atuar nas lacunas e omissões nas leis e servir de critério para