Teoria Geral Do Direito TRABALHO
Nome: Douglas M.G Pumes
Turma: PNA Direito Objetivo e subjetivo
O direito objetivo garante para o individuo fazer algo que ele tem o direito subjetivo de fazer. Sendo assim com o efeito primordial da norma jurídica esta o de garantir a um cidadão uma existência ou pretensão contra outros sujeito, sobre quem impede, por isso mesmo, uma obrigação, ou seja um dever jurídico. Mas á pretensão atribuída em ambos os casos: No primeiro, corresponde á norma da coexistência – ou direito em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde á faculdade de pretender – ou direito em sentido subjetivo.
DIREITO OBJETIVO
É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época.” Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. Ao falar-se em direito objetivo cria-se desde já uma delimitação entre algo e outra coisa que se lhe contrapõe. Na verdade, ao se referir a direito objetivo, três grandes delimitações se procuram fazer no decorrer da história: a diferença entre o direito divino e o direito dos homens; a referência ao direito meramente escrito, constante das leis; ao direito com plena eficácia jurídica; e, finalmente, a delimitação entre o direito objetivo ( norma agendi ) e o direito subjetivo ( facultas agendi ). _________________________________ lHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. p. 29. 30
A Origem do Direito Objetivo
Sendo o direito objetivo um dado cultural, sua origem relaciona-se com a