Teoria Geral do Crime
Teoria Geral do crime
Formal: será delito somente o que estiver previsto em lei, na definição trazida pelo legislador, analisando somente a estrutura.
Material: análise de conteúdo> apenas é crime aquele que provoca lesão ou perigo de lesão ao bem juridico protegido.
Analitico: análise dos elementos do crime, sendo a tipicidade, antijuridicidade e a culpabilidade, considerando os valores essenciais do delito.
Crime Impossível ART.17
Acontece quando há ineficácia absoluta por meio da consumação, ex: matar alguém que já esteja morto, provocar aborto a mulher não grávida, etc. O crime impossivel é dividido em partes, só é crime impossivel quando a ineficácia é absoluta, caso ocorra lesão a vitima, o autor será punido. ex: provocar aborto á uma mulher que não esteja grávida sem ela saber.
Estado de necessidade ART.24
Considera estado de necessidade quando uma situação de conflito ameaça o direito próprio ou alheio, sendo o perigo provocado voluntariamente, ou seja, quem pratica o fato de salvar do perigo atual á si mesmo ou a outrem. Não pode ser provocado por sua vontade e não se podia evitar. Porém, não se pode praticar excesso, é permitido uso de arma no momento, mas configurando o excesso, exclui-se o estado de necessidade.
Legitima Defesa
Alega-se legitima defesa, o uso dos meios necessários para reação da agressão humana ou atuação, sendo de forma moderada, sempre está relacionada com uma agressão injusta, sendo agressão atual ou eminente (está acontecendo ou prestes á acontecer).
Do estrito cumprimento do dever legal e do ex. regular do direito ART.23
Este artigo do ex. regular do direito cabe aos funcionários públicos, em dever do Estado. O excesso e descumprimento irá responder pelo crime.
Cumprimento do dever legal é vinculado diante da ordem judicial, pode se fazer somente aquilo que está dito em ordem.