Teoria geral do crime
Resumo: O presente artigo buscou através de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais se aprofundar, o máximo possível, em um assunto pouco discutido e pouco abordado pela doutrina penalista nacional – as leis excepcionais e temporárias. Assim, foram abordados vários temas, muitos inéditos na doutrina indígena, outros controvertidos, como por exemplo, a constitucionalidade das Leis excepcionais e temporárias. Como forma de dinamizar o trabalho, criamos um tópico específico com os “pontos mais relevantes” – digam-se, os que podem ensejar maiores dúvidas acerca da aplicação de tais leis. No mais, como todo assunto pertinente ao Direito Penal: é polêmico, dinâmico e apaixonante.
. CONCEITO
O Código Penal brasileiro no seu art. 3º traz a hipótese da edição de lei excepcional e temporária, conceituando da seguinte forma: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. Segundo Alexandre Couto Joppert (2008, p. 59) “a expressão ‘decorrido o período de sua duração’ se refere à lei temporária; e a ‘cessadas suas circunstâncias que a determinaram’, à excepcional”.
1.1. Outras denominações
As leis excepcionais e temporárias também são denominadas doutrinariamente como leis de vigência temporária, autorrevogáveis, leis intermitentes ou conforme acrescenta Paulo José da Costa Jr. (1992, p.33) “lei de tempo determinado, ou de eficácia transitória (Ferrando Mantovani)”. Antonio José da Costa e Silva (1930, p. 18) denomina ainda, as leis excepcionais de “leis contingentes”. Em relação à denominação “autorrevogável”, não concordamos com a mesma, pelos fatos que serão esboçados posteriormente (ponto 4) - deste trabalho (ultratividade das leis excepcionais e temporárias)
1.2. Diferenças entre lei excepcional e lei temporária
Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 109) explana que “as leis