Teoria Geral da Ação
1. Conceito de ação: a palavra ação assume na literatura, várias acepções, merecendo destaque três acepções:
1.1. Constitucional:
Ação é o direito de ação, de acesso a justiça, direito a inafastabilidade do Poder Judiciário. Esse direito de ação é um direito abstrato, uma vez que se pode afirmar o que bem entender no judiciário. É também um direito autônomo, ou seja, o direito de ir ao judiciário não se confunde com o direito que se afirma ter quando se vai ao judiciário.
1.3. Material:
Significa sinônimo de direito. Essa acepção se refere ao direito material. Ex. 1. Fredie tem direito de crédito contra João – Fredie tem ação contra João. 2. Art. 195, CC
1.2. Processual:
Está entre as outras duas. Em sentido processual, ação recebe o nome de demanda e demanda é ato e não direito. É o ato que exercita o direito de ação (acepção constitucional) para se afirmar um direito (acepção material). Na demanda há junção das duas acepções. Toda demanda é concreta, tem conteúdo especificado e possui requisitos (condições).
2. Esquema:
Direito de ação (princípio da inafastabilidade)
1. Constitucional Abstrato
Autônomo
Ato
2. Processual ------------ Demanda Concreta Relação jurídica
Requisitos/condições
3. Material --------------- Direito
Elementos da Relação Jurídica CC/02 Elementos da ação Condições da ação Competência
Sujeito Pessoas Partes Legitimidade de partes Pessoa
Objeto Bens Pedido Possibilidade jurídica do pedido Valor
Fato Fatos jurídicos Causa de pedir Interesse de agir Matéria
3. Elementos da Ação:
O pedido é elemento da ação que não será examinado hoje, mas juntamente com o tema petição inicial.
3.1. Partes:
Parte é sujeito parcial do contraditório. Está no processo com algum interesse. Existe parte principal e auxiliar. Parte principal é aquela que demanda ou contra quem se demanda (autor e réu). Já parte auxiliar é o assistente que não faz pedido e nem tem contra