Condições da ação - teoria geral do processo
A ação é um direito garantido constitucionalmente e não se encontra nenhuma condição para o seu exercício. a ação se fundamenta no direito de requerer a tutela jurisdicional, é um direito subjetivo porque cabe à parte decidir se ingressa ou não em juízo (salvo algumas exceçõs, como as dos crimes penais de iniciativa pública). É, também, um direito abstrato porque não depende do sucesso da ação judicial, e autônomo, porque não depende da existência do direito material e público.
O Estado, chama para si a função de aplicar o direito abstrato ao fato concreto. Desta forma, o direito de ação é justificado pela proibição da autodefesa. Assim, a ação é exercida contra o Estado, pois com a parte adversa, o autor da ação tem uma pretensão de direito material e contra o Estado, tem um direito de ação de feição processual.
Entretanto, como trazem Ada Pellegrini, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, embora abstrato, e até certo ponto genérico, a ação pode ser submetida a condições por parte do legislador ordinário. E essa submissão se fixa na figura das condições da ação. As condições da ação, são condições para que legitimamente se possa buscar a manutenção jurisdicional.
"A exigência da observância das condições da ação deve-se ao princípio de economia processual: quando se percebe, em tese segundo a afirmação do autor na petição inicial ou os elementos de convicção já trazidos com ela, que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade estatal será inútil, devendo ser imediatamente negada".
No entanto, mesmo que a resposta do juiz não ultrapasse a pronúncia de carência da ação, terá se exercitado a função jurisdicional.
Por isso afirma-se que o direito de ação é incondicionado e as condições são para o início do processo, como bem explica Mougenot: "Ao contrário do que ditava a doutrina tradicional, não é propriamente o exercício do direito de ação que é condicionado e sim o direito de que o