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1. Qual o conceito de Jurisdição?

A jurisdição pode ser conceituada sob três aspectos.
Como Poder (função estatal) exercida pelo judiciário. Poder de dizer o direito. Todo juiz é dotado de jurisdição.
Como Atividade, a jurisdição realiza atividades de conhecimento, executórias e acautelatorias.
Como Função a jurisdição serve para aplicação do direito, de tutela dos interesses, resolve lides e realiza a pacificação social.
Logo Jurisdição é poder inerente ao Estado-juiz (e para alguns aos árbitros e conciliadores), condicionado a uma provocação (demanda), que, mediante as atividades cognitivas, executivas e acautelatorias, substitui-se às partes e de modo imparcial aplica o direito, tutelando interesses, resolvendo crises e promovendo a pacificação social.
A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado.
Segundo Giuseppe Chiovenda,Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos
A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado,ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado.
Segundo Carnelutti ,Jurisdição é uma função de busca da “justa composição da lide”.
Segundo Alexandre Freitas Câmara,Para o autor, encontra-se a definição de jurisdição como “função do Estado de atuar a vontade concreta do Direito"
Segundo Ada Pelegrini Grinover, Para a autora, a Jurisdição "é uma das funções do Estado,

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