30 04 Diferen as de tratamento
PROCESSO CIVIL PARA O PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Débora Carvalho Fioratto∗
Flaviane de Magalhães Barros∗∗
RESUMO
O presente estudo pretende discutir a adoção integral da teoria das condições da ação de
Liebman ao direito processual penal.
As condições da ação, possibilidade jurídica,
legitimidade “ad causam” e interesse de agir, foram totalmente agasalhadas pela legislação processual civil brasileira, sendo consideradas, portanto, condições para admissibilidade do provimento de mérito. Quando verificada a carência de ação, conforme norma expressa do CPC pátrio, de 1973, o processo deve ser extinto por sentença terminativa. Ao passo que, as condições da ação no processo penal, por não existir legislação explícita sobre o tema, acarretam profundas discussões doutrinárias em relação à extinção do processo, já que a simples transposição de conceitos já estruturados no processo civil, em busca de uma Teoria Geral do Processo, não satisfaz as peculiaridades do Processo Penal em um Estado que se intitula Democrático de
Direito, devendo as condições da ação serem repensadas. Assim, tomando como marco a compreensão do processo como garantia constitucional, que defende a existência de uma teoria do processo, fundada em uma base principiológica uníssona, o trabalho desenvolveu-se por meio da construção e da reconstrução das condições da ação, através de uma análise crítica, direcionada à superação da Teoria Geral do Processo defendida pelos instrumentalistas, para que o conteúdo das condições da ação se adéqüe ao processo penal constitucional brasileiro, modificando entendimento já enraizado na
∗
Estudante de Direito da PUC Minas, estudante de Letras da UFMG, membro fundadora do Instituto de
Hermenêutica Jurídica, Seccional Minas Gerais. Diretora Administrativa do IHJ/MG. Bolsista de
Iniciação Científica PUC Minas/FAPEMIG.
∗∗
Doutora e mestre em direito processual – PUC Minas. Pós-Doutora (CAPES) junto a Università degli