Teoria Geral do Processo-Ação
Introdução – Ação é o direito publico subjetivo que possui a parte de provocar o Estado (poder judiciário) para que o mesmo preste a tutela jurídica.
II – Natureza Jurídica
Teoria Civilista – Assegura que para cada direito existiria uma ação. Portanto, se o direito existisse haveria a possibilidade do exercício do direito de ação nos casos em que o mesmo fosse violado. Em outras palavras, a ação estava vinculada a previa existência do direito material. Tal teoria foi superada porque não conseguia explicar a possibilidade de ações declaratórias, bem como a possibilidade do órgão judicial realizar integração do direito.
Teoria da ação como direito concreto – Para está teoria só terá exercido de fato, o direito de ação aquele que tiver o seu pedido julgado procedente pelo poder judiciário. Portanto, o direito de ação estaria vinculado ao resultado do processo.
Teoria da Ação como direito abstrato de agir – Para está teoria qualquer pessoa que alegue a ocorrência de lesão ou ameaça ao direito terá a possibilidade e a legitimidade de provocar o poder judiciário para que o mesmo venha prestar a tutela jurisdicional, independentemente do resultado que terá no processo.
III – Condições da Ação
a) Interesse de agir – Através do interesse de agir a parte acionante precisa demonstrar que a presença do poder judiciário é imprescindível para a solução do conflito. Por sua vez, a parte acionante deverá utilizar o meio processual adequado à proteção do seu direito. Portanto, é preciso que o interesse de agir esteja presente tanto na modalidade NECESSIDADE, quanto na modalidade de ADEQUAÇÃO.
b) Legitimidade de parte – Só podem participar da relação jurídica processual aquelas pessoas que estejam, direta ou indiretamente, envolvidas na relação jurídica de direito material.
c) Possibilidade jurídica do pedido – A pretensão deduzida em juízo pelo acionante deverá ser suscetível de proteção pelo poder judiciário. Haverá impossibilidade jurídica do pedido quando o