Teoria Finalista no CDC
Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo.
Por Alexandre Basílio Coura
Existe uma grande dificuldade em se saber quando se deve aplicar o Código do Consumidor ou o Código Civil. O Código Civil é um código de iguais, ou seja, presume a igualdade entre as partes. Ao contrário, o código de defesa do consumidor presume a necessidade de se proteger o ente onde haja relação de desigualdade. Basta para o direito do consumidor identificar a parte fraca da relação para que surja a necessidade de proteção.
Vamos ver o que diz o art. 2º o Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/90.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O próprio código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço.
O art. 2 do CDC informa de forma clara quem é consumidor. Porém, atrelado ao conceito, traz junto a necessidade de haver um produto ou serviço e que haja destinação final.
Em síntese: o consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Mas, ainda falta explicar o conceito de destinatário final.
Mas qual seria a definição de destinatário final?
Se uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório? Ele será destinatário final? E se ele compra e leva para casa? Continua sendo destinatário final?
Doutrina e jurisprudência tiveram grande dificuldade para explicar o conceito de destinatário final.
Foram criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.
Para a Teoria Ffinalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não