Maximalista X Finalista
Para a caracterização da relação de consumo, faz-se necessária a existência de dois elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e um elemento objetivo (produto ou serviço).
No tocante ao status de consumidor, todavia, há divergência doutrinária quanto a sua configuração: a) 1ª corrente: Doutrina Finalista ou Subjetiva (também denominada conceito de índole econômica): interpreta o conceito de consumidor de forma restritiva, por entenderem que o objetivo do CDC é tutelar o vulnerável, o hipossuficiente. Para esta corrente, consumidor, para assim ser considerado, deve pôr fim na cadeia de produção, com uso pessoal ou familiar do bem. Assim, se houver destinação profissional ao bem, perde-se o caráter de consumidor.
Em outras palavras, se compro carro para meu uso pessoal, sou considerado consumidor. Se, por outro lado, sou taxista e adquiro o veículo para meu uso profissional, perco as prerrogativas do CDC, face ao caráter econômico da destinação do bem. De igual forma, se um advogado compra um notebook para seu uso diário no escritório, também não será considerado consumidor.
Obs.: O profissional poderá ser considerado consumidor, desde que demonstre sua vulnerabilidade.
Teoria Finalista: regra: consumidor põe fim à cadeia de consumo. exceção: profissional poderá ser considerado consumidor, quando provada sua vulnerabilidade.
Problema da Teoria Finalista: restrição de aplicação do CDC.
i) se entendo que a pessoa jurídica não é consumidora, estarei negando vigência ao art. 2º do CDC. ii) pessoa jurídica não adquire produto para uso pessoal e sim para uso profissional.
Obs.: Os teóricos desta doutrina são influenciados pelo Direito Europeu no qual a pessoa jurídica não é considerada consumidora. Também não fazem diferenciação entre uso pessoal e profissional em relação