Teorias do consumidor
No que se refere ao direito do consumidor o CDC (Código de Defesa do Consumidor) existe para traçar parâmetros acerca da relação jurídica a ser formada e o art. 2º do referido código nos traz o conceito simples de consumidor, porém quando se faz necessário um estudo mais aprofundado a respeito do tema surge a partir de estudos doutrinários, teorias próprias como a teoria finalista, a teoria maximalista, e a teoria finalista moderada. Assim para destacar o consumidor final, deve-se verificar não só os elementos objetivos e subjetivos que compõe a sua definição, mas o entendimento jurisprudencial aplicado em nossos Tribunais e a aplicação destas teorias .
2 Teoria Finalista
Para quem defende a teoria finalista, o consumidor – destinatário final seria apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço com a finalidade de utilizar para si ou para outrem de forma que satisfaça uma necessidade privada, e que não haja, de forma alguma, a utilização deste bem ou deste serviço com a finalidade de produzir, desenvolver atividade comercial ou mesmo profissional.
Os finalistas afirmam que, ao se adquirir um produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade de produção, seja para compor o estabelecimento ou para revender o produto, mesmo que transformado, este não estaria utilizando o produto ou serviço como destinatário final.
Nesta conjuntura estaria se caracterizando a compra do produto ou a contratação do serviço para a produção ou comercialização, pois este seria destinado, tão somente, para a revenda, transformação ou incorporação ao estabelecimento, para que um consumidor – destinatário final adquira ou contrate com este profissional ou empresa.
“Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto,