Teoria finalista e maximalista
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
TEORIA FINALISTA X TEORIA MAXIMALISTA
ANE CAROLINE LORA
HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
LARISSA PAGGI CARLETTO
PATO BRANCO – PR
MARÇO DE 2013
ANE CAROLINE LORA
HENRIQUE ANTONIO DE LIMA LARISSA PAGGI CARLETTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
TEORIA FINALISTA X TEORIA MAXIMALISTA
Trabalho apresentando a Disciplina de Direito do Consumidor I, ministrada pelo professor Eduardo Munaretto, para obtenção de nota na avaliação parcial do primeiro bimestre do Curso de graduação em Direito da Faculdade Mater Dei.
PATO BRANCO – PR
MARÇO DE 2013
INTRODUÇÃO
Se uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório, ele será destinatário final? E se ele compra e leva para casa, continua sendo destinatário final?
Doutrina e jurisprudência tiveram grandes dificuldades para explicar o conceito de destinatário final. Foram criadas duas teorias para dirimir tias dúvidas: a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.
Para a primeira delas, destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, não podendo mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.
Já para a segunda teoria não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire o produto do mercado para que ele passe a dar destinação final.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Constituição Federal determina que o Estado deve promover a defesa ao consumidor, mas não define quem seria esse sujeito de direitos. Conceituação esta que encontra respaldo no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que expressa:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Em contrapartida ao grande avanço que a legislação consumerista trouxe para a população brasileira, está a difícil visualização e complicada