Matéria Direito do Consumidor
DIREITO CONSUMIDOR – Prof.ª Rossana
Art. 48 do ADCT – Assento Constitucional do Direito do Consumidor.
Art. 5º e 170 da CR/88.
- Consumidor: Protagonista/personagem principal na economia.
- Controvérsia: A utilização do CDC pela Pessoa Jurídica. Há três correntes.
Ps: Destinatário Final – aquele que não reintroduz o produto no mercado de consumo.
- Vulnerabilidade
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2014
DIREITO CONSUMIDOR – Prof.ª Rossana VULNERABILIDADE – art. 4º, I do CDC
A vulnerabilidade é um fato e como tal, se manifesta em diversos aspectos:
a) Técnico
b) Jurídico
c) Econômico
No aspecto técnico, é vulnerável o adquirente ou usuário que não possui intelecção suficiente para avaliar a qualidade do produto ou serviço, ou seja, a adequação, as suas finalidades, bem como os riscos que apresenta juridicamente, encontra-se em posição de submissão aquele que não dispõe de meios e acesso à Justiça, sendo menos esclarecido em relação a seus direitos e menos capaz de efetivá-lo.
O 3º aspecto (fático e econômico) é o mais evidente e se refere apenas a posição econômica das fontes da relação de consumo. Ocorrerá não apenas diante da superioridade econômica do fornecedor, mas também quando houver, por exemplo, uma posição de monopólio seja em decorrência da especialidade da oferta ou meramente em virtude de poder econômico.
Basta que apenas um destes aspectos se manifestem para que possa concluir que a pessoa é consumidora, nos termos da lei.
Segundo Claudia Lima Marques, vulnerabilidade significa “uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”.
O que é vulnerabilidade informacional?
Autora: Claudia Lima Marques. Para MARQUES ainda existe a vulnerabilidade informacional que se