consumidor
Avaliação da II/III Unidade da Disciplina Direito do Consumidor
Prof.
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Alunos:
Questões:
1. Havendo a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, quem deverá ser responsabilizado pela reparação do vício ou prejuízo causado ao consumidor?
Resposta:
Conforme, reza o CDC, em seu artigo 28 é possível ocorrer a desconsideração da personalidade jurídico do fornecedor, assim, quem será responsibilizado pela reparação do vicio ou prejuízo causado ao consumidor será os bens pratrimoniais dos admnistradores, dessa forma assegurando livre acesso, sempre que o direito subjetivo de credito resultar de quaisquer práticas abusivas elencadas no mencionado artigo. Portanto, a legislação consumerista vigente, em seu artigo 28, albergou a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prescrevendo que o magistrado poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será promovida se ocorrer falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica desencadeados por uma má administração. Denota-se, desta feita, que o dispositivo 28 do Código de Defesa do Consumidor ressoa o fito precípuo erigido no diploma em comento, qual seja: a proteção ao consumidor, abarcando hipóteses mais amplas em que se operará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ademais, é prudente dizer que a desconsideração é promovida quando existe por parte da personalidade jurídica um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao hipossuficiente. Alem disso é intessante deixamos aqui uma jurisprudência acerca dessa possibilidade que deferiu a favor do consumidor com apenas a mera expectativa de obstáculo não prescisando preencher todos os requisitos previstos no art. 28: