onus da prova
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 15
ÔNUS DA PROVA: TÉCNICA DE JULGAMENTO OU MATÉRIA DE INSTRUÇÃO
MARCELLA DE CARVALHO LEITÃO
BRASÍLIA/DF
2012
1. INTRODUÇÃO
O ônus da prova deve ser entendido não como uma obrigação, mas sim como uma necessidade de provar, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção e decidir o feito.
A distribuição do ônus da prova restou estabelecida no art. 333 do Código de Processo Civil.
Porém, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Verifica-se, da leitura do dispositivo legal, que o legislador se omitiu quanto ao momento em que deve se operar dita inversão, questão esta que vem gerando divergências tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria.
Assim, o presente trabalho visa apresentar as correntes que abordam o assunto sobre o momento adequado para o juiz proceder à inversão do ônus da prova, bem como apresentar aquela que parece ser a mais acertada, levando-se em consideração as garantias constitucionais ao contraditório à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. DESENVOLVIMENTO
Provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.
Visando motivar as partes demonstrar ao magistrado a veracidade de suas alegações, o legislador evidenciou a prova como um ônus. Portanto, o ônus da prova é um encargo que as partes têm de demonstrar ao juiz que suas afirmações são verdadeiras.
Assim, a prova se destina a produzir a convicção do juiz a respeito dos fatos litigiosos, nos termos do art. 131