Do bem de família
Hebert Neves
DO BEM DE FAMÍLIA
Salvador
2013
HEBERT VINICIUS NEVES DA SILVA
DO BEM DE FAMÍLIA
Trabalho apresentado, para avaliação da 2º unidade do curso de Direito Civil VII, ministrado pelo Profº: Cédar Mascarenhas da Universidade católica do Salvador-UCSAl.
Salvador Ba
2013
Introdução :
Bem de família é o nome dado ao imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar, que não pode ser penhorado. Tal garantia pode ser instituída voluntariamente pelos cônjuges ou entidade familiar, por meio de escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis, observadas as formalidades legais.
Existem dois tipos de bem de família. O legal no qual, ainda que o casal não tenha instituído um imóvel residencial como bem de família, a partir da edição da Lei n. 8.009/90, o imóvel onde reside a família passou a contar com a proteção da impenhorabilidade. E o convencional previsto no Código Civil, no qual o casal deve registrar o imóvel para que ele se torne bem de família e seja impenhorável.
DO BEM DE FAMÍLIA
O bem de família é "o imóvel urbano ou rural, destinado pelo chefe de família, ou com o consentimento deste mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade.
Cumpre ressaltar, que o bem de família é um bem impenhorável, e esta impenhorabilidade está prevista no Código Civil é distinta da impenhorabilidade estatuída pela Lei nº 8.009/90. O Codex regula a impenhorabilidade convencional, instituída por ato de vontade. Já a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família regula a impenhorabilidade involuntária, que independe de vontade e é imposta pela lei.
O bem de família se divide em :
- Voluntário: é aquele instituído por membro ou entidade familiar, composto por pai, mãe, filhos, ou união estável de homem e mulher(a