Direito do Consumidor
Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final art.2º do CDC
Desta leitura, denotam-se diversos elementos na definição de consumidor: elemento subjetivo (pessoa física ou jurídica); elemento objetivo, (produto e serviço); elemento teleológico (destinação final); vínculo jurídico (aquisição ou utilização). Além disso, através de uma interpretação sistemática, acrescentam-se ao conceito elementos relacionais, um subjetivo (fornecedor, art. 3º, caput) e outro posicional (vulnerabilidade, art. 4º, I). Por fim, a doutrina e a jurisprudência consagraram um elemento, presente expressamente em certas legislações estrangeiras: a não-profissionalidade. Para fins didáticos, separo em três grupos as notas distintivas do conceito: intrínsecas, relacionais e extrínsecas.
2) Quem e considerado /equiparado a consumidor?
a) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º, parágrafo único, b) vítimas de acidente de consumo. (art. 17 do CDC);
c) pessoas expostas às práticas abusivas (art. 29 do CDC).
Art.2°, parágrafo único,do CDC equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” , consistente na proteção contra a publicidade enganosa, previsto no art. 6.º, IV, do CDC. Basta o eventum periculum, isto é, que o anúncio publicitário seja capaz de induzi-los a erro, com o que se viola um direito básico do consumidor.
Art. 17 CDC equipara aos consumidores, para os efeitos da Seção II (“Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”) do Capítulo IV do Título I do CDC Com efeito, as vítimas de um acidente de consumo, que não contrataram com o fornecedor (fabricante, importador, comerciante, etc.) a aquisição do produto ou serviço, nem fizeram uso deles, sendo pessoas estranhas ao negócio jurídico de venda do produto ou do serviço e não tendo feito uso deles, não são passíveis de