Teoria dos motivos determinantes
Porto Alegre, 9 de março de 2012 |
Teoria dos Motivos Determinantes
A teoria dos motivos determinantes visa a complementar o simples vício de motivos. Ela tem especial aplicação no caso dos atos discricionários, quando os motivos e/ou causa são vários ou mesmo sequer se exige motivos e/ou causa para a prática de um ato administrativo.
Assim, ela vincula a validade de um ato administrativo à real existência/verdade do motivo (ou causa) que foi apontado especificamente pelo agente como fundamento para a prática desse ato (e não aos tantos motivos e/ou causas teoricamente previstos no suporte fático legal). Logo, uma vez comprovado que o motivo individual e concretamente apontado para a prática do ato não era existente, ou estava incorreto, tem-se ato inválido e nulo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
“(...)I - Os motivos que determinaram a vontade do agente público, consubstanciados nos fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, eis que a ele se vinculam visceralmente. É o que reza a prestigiada teoria dos motivos determinantes” (STJ. 2ª Turma. Rel. Laurita Vaz. ROMS nº. 13617. Processo nº. 200101015630. Data da decisão: 12/03/2002. DJ: 22/04/2002).
A teoria dos motivos determinantes tem especial aplicação prática em dois distintos casos: * Quando em princípio não se exige motivação substancial (em especial em face da corrente que aceita mera motivação formal também no caso dos atos discricionários), mas mesmo assim o agente realiza motivação substancial. * Quando sequer há motivo ou causa para a prática do ato e mesmo assim o agente o motiva. É o caso clássico da "livre" nomeação ou exoneração de agente para cargo em comissão (art. 37, II, fine, CF 1988), o que significa dizer que elas são realizadas sem motivo/causa. Feita, porém a