Discurso do Senador Cristóvam Buarque sobre a importância do orçamento
A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato mesmo que a lei não indica isto como pressuposto inexorável a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a denominada teoria consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e á pertinência ou adequação dos motivos fáticos e legal que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.
Exemplificando, a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competência, nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito á verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
Dessa forma, supondo que a autoridade competente exonerasse um servidor comissionado e decidisse motivar por escrito o ato de exoneração, afirmando que o servidor foi exonerado em razão de sua inassiduidade, poderia o servidor contestar perante o judiciário (ou perante a própria administração, mediante