Teoria dos motivos determinantes da sentença no controle difuso
O presente trabalho busca explicar no que consiste a teoria dos motivos determinantes da sentença no controle difuso, bem como demonstrar sua aplicação atual no cenário jurídico brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO
Toda sentença deve conter três requisitos essenciais: relatório, fundamentação e dispositivo (art. 458 do Código de Processo Civil). É na fundamentação que o magistrado resolve as questões incidentais suscitadas pelas partes, para, só então, poder solucionar a questão principal que fica na parte dispositiva. (DIDIER, 2010, p. 291).
Na fundamentação encontram-se dois diferentes argumentos que podem ser abordados pelo magistrado: os chamados Obter Dictum e a Ratio Decidendi. O primeiro consiste em comentários laterais, que não influem diretamente na decisão, o segundo é a fundamentação essencial que enseja o resultado do objeto litigioso do processo, sendo que nenhum deles vincula para fora do processo, ou seja, não fazem coisa julgada material. Assim, a regra para o controle de constitucionalidade realizado no sistema difuso (por qualquer órgão do Poder Judiciário), é que a declaração de inconstitucionalidade de lei feita incidentalmente no processo só irá atingir as partes interessadas sem efeito vinculante. Se o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal pela interposição de Recurso Extraordinário, e for declarada a inconstitucionalidade na forma do art. 97 da Constituição, o Senado poderá suspender a execução da lei, quando, então, atingirá a todos ( art.52, inciso X, CF).
No entanto, tendo em vista o avanço da doutrina dos precedentes judiciais e do princípio da força normativa da Constituição, tem-se falado na possibilidade de o STF, em análise de recurso extraordinário, conferir efeito vinculante à declaração de inconstitucionalidade de lei feita incidentalmente no controle concreto. (LENZA, 2009, P. 186.)
Para o eminente doutrinador Gilmar Mendes seria plausível falar-se em verdadeira mutação constitucional do artigo 52, inc, X da