Direito
H) Espólio do devedor empresário:
- a falência do espólio do devedor pode ser requerida até 01 (um) ano após sua morte
- com isso o inventário ficará suspenso e o inventariante representará o falido, sendo nomeado Adm. Judicial para o “espólio falido”
OBS: é evidente que as obrigações do falido morreram com ele, mas a falência cabe do espólio por ele ter capacidade jurídica - massa falida
I) Proibidos de empresariar:
- não é impedido, é proibido. Impedido é quem NÃO TEM CAPACIDADE, que pode ser temporária (menor) ou vitalícia (deficiente mental).
- não podem, MESMO TENDO CAPACIDADE, ou seja, SÃO PROIBIDOS: - Juiz de Direito - membro do MP - médico, no ramo de farmácia e ótica - militar que está na ativa - funcionário público - deputados e senadores, quando sua empresa mantém negócios com a sua esfera de Poder - leiloeiros
OBS: contudo, todos eles podem ser sócios cotistas ou acionistas
- se exercerem o comércio, estarão irregulares e portanto poderão ser submetidos à falência, como punição, e não poderão utilizar da Rec. Judicial
IMPORTANTÍSSIMO: no caso dos leiloeiros, embora proibidos, eles acabam exercendo a função de auxiliares do comércio, na medida em que são depositários de bens a serem leiloados.
J) Empresar de regime especial:
- aquelas previstas no inciso II do art. 2º da LF
J.1) instituições financeiras e cooperativas de crédito, a princípio, estão fora do regime da LF, devendo se submeter à Lei 6.024/74
J.2) as seguradoras, empresas que garantem os seguros comercializados, são submetidas à sua lei específica (Dec.-Lei n.º 73/66)
OBS: NÃO SÃO CORRETORAS DE SEGUROS. Estas podem falir normalmente
J.3)empresas que vivem de premiação, concursos, se submetem à Lei n.º 5.768/91 - liquidação extrajudicial - Ex: carnê do baú; poupa-ganha etc
J.4) planos de saúde respondem à Lei n.º 9.656/98 - liquidação extrajudicial
J.5) sociedades de capitalização - Dec. 22.456/33 - carnê do