Teoria dos direitos humanos
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O problema do fundamento de um direito se dá pela diferença de um direito que tem ou de um direito que se gostaria de ter. Os juristas colocam o problema do direito a partir do ponto de vista do direito positivo. Num seminário de filósofos colocamos o problema do fundamento dos direitos do homem para enfrentar não um problema de direito positivo, mas sim de um direito racional ou crítico. Entendemos que os direitos humanos são coisas desejáveis , ou seja, são fins que apesar de sua desejabilidade não fora ainda todos eles reconhecidos. Um meio adequado para se obter um mais amplo reconhecimento é o fato de se aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos que fosse feita pelos outros. Na busca do fundamento, a finalidade visada nasce da ilusão do fundamento absoluto, ou seja, a ilusão de que terminaremos por encontrar a razão e o argumento irresistível, ao qual ninguém poderá recusar a própria adesão. O fundamento absoluto é o fundamento irresistível no mundo de nossas idéias, diante deste fundamento irresistível, a mente se dobra necessariamente, tal com o faz a vontade diante do poder irresistível. O fundamento último não pode mais ser questionado, da mesma forma que o poder último deve ser obedecido em questionamento. Durante séculos, essa ilusão foi comum aos jusnaturalistas que colocavam certos direitos acima da possibilidade de qualquer refutação, derivando-os da natureza do homem. Porém a natureza do homem revelou-se muito frágil como fundamento absoluto de direitos irresistíveis. Foram subordinados à generosa e condescendente natureza do homem, muitos direitos, até mesmo os mais diversos entre si, os menos fundamentais. O fundamento de direitos é o apelo a esses valores últimos. De resto, os valores últimos não podem ser todos realizados globalmente e ao mesmo tempo. Os direitos do homem constituem uma classe variável, o elenco de direitos do homem se modificou com a mudança das condições