Cautelar
O Código denomina de arrolamento de bens tipicamente cautelar que não se confunde com outros arrolamentos principalmente aqueles arrolamentos também previstos no Código no Livro 04 que são substitutivos da ação de inventário e da ação de partilha. O arrolamento sumário do art.1031 do CPC e o arrolamento do art. 1036. Aqueles lá tem a finalidade de por fim, desfazer, repartir. Aqui não, aqui o que prepondera é a cautelaridade. Esse arrolamento ele tem uma dupla finalidade. A primeira é inventariar (catalogar) bens, o Código inclusive fala em aposição de selos sobre os bens. A segunda é operar sobre os bens inventariados uma constrição patrimonial , então ele não é apenas uma cautelar probatória, é mais do que isso é constritivo como o arresto, o sequestro e a busca e apreensão. É uma medida típica do âmbito do Direito de Família, ou melhor, da parte patrimonial do Direito de Família e do Direito de Sucessão. O Direito do Crédito fica fora do arrolamento, o Código faz apenas uma ressalva que são os credores da herança que também podem pleitear o arrolamento. Então é uma ação muitas vezes prévia as ações de partilha no âmbito da comunhão familiar, partilha de âmbito sucessória, destituição do poder familiar, destituição de tutela e curatela e é por conta disso que o Ministério Público, quando legitimado para estas ações, também tem legitimação para o arrolamento. E o código é muito contundente na cautelaridade, principalmente em relação ao perigo, ele vai dizer no art. 855: “é cabível o arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.” Mais uma vez o código opta aqui por taxar as hipóteses de perigo, mas é possível que mesmo como medida cautelar inominada o arrolamento em caso de: ocultação de bem, alienação fraudulenta ou simples abandono material. Ou seja, tudo que possa vir a ocasionar dano ao bem. O procedimento a ser observado é basicamente o procedimento cautelar ordinário. Vocês devem