teoria do tipo penal-claudio heleno fragoso
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO
Sumário: 1. Tipos básicos e derivados; 2. Elementos do tipo;
3. Sujeito ativo; 4. Sujeito passivo; 5. Meios e momentos descritivos e normativos.
Não pretendemos elaborar completa teoria do tipo, mas, tão somente destacar alguns aspectos importantes da matéria, relacionados com a sua estrutura. Faremos igualmente aqui o exame de certas questões relativas à parte especial, que por sua generalidade, interessam a numerosas figuras de delito. Tipos básicos e derivados
1.
Encontramos na parte especial tipos básicos ou fundamentais de conduta punível junto a formas derivadas dos mesmos. Como diz MEZGER, os tipos básicos constituem a espinha dorsal do sistema na parte especial do código.
As derivações são formuladas tendo-se em vista que apresentam em relação ao tipo básico, diverso merecimento de pena, pela ocorrência de circunstâncias que agravam ou atenuam, particularmente a antijuridicidade do fato ou a culpabilidade do agente, na perspectiva de determinada figura de delito. Em alguns casos, limita-se o legislador a introduzir, no mesmo dispositivo de lei, hipóteses agravadas ou atenuadas dos tipos básicos, formando, assim, crimes qualificados ou privilegiados.
Em outros casos, no entanto, formula o legislador, partindo do tipo básico uma nova e autônoma figura de delito, que é, no plano jurídico, independente e que constitui um delictum sui generis. É o caso do crime de infanticídio (art.123).
Nos casos de crimes qualificados ou privilegiados, não surge a formação de novo tipo. Estamos diante de elementos acidentais que alteram o tipo fundamental, agravando ou atenuando, de forma característica, a pena cominada. A configuração de tais hipóteses pressupõe sempre a aplicação do tipo básico ou fundamental.
Já o mesmo não ocorre em relação ao delictum sui generis, pois este constitui, para todos os efeitos, um tipo autônomo de crime, excluindo a
aplicação do tipo básico. Os crimes