classificação doutrinária
Damásio Evangelista de Jesus
A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, deu nova redação ao art. 180, caput e § 1º, do Código Penal, definindo o crime de receptação: "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (sublinhado nosso): "Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime" (sublinhado nosso): "Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa." A doutrina, apreciando as diversas normas incriminadoras que empregam elementos subjetivos do tipo, é tranqüila no sentido de que a elementar "sabe" é indicativa de dolo direto. Quanto à expressão "deve saber", existem duas posições: 1a. - trata-se de dolo eventual (CELSO DELMANTO e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR); 2a. - significa culpa (NÉLSON HUNGRIA, MAGALHÃES NORONHA e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO). Consideramos que as expressões "sabe" e "deve saber" são, na verdade, elementos subjetivos do tipo distintos do dolo e da culpa. Dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, inserindo-se no plano da volição. Na receptação, v. g., corresponde à vontade de adquirir, receber ou ocultar o objeto material. Algumas vezes, entretanto, para haver crime, o legislador acrescenta no tipo um especial estado anímico do autor: que saiba ou deva saber, referindo-se ao conhecimento pleno ou parcial da situação de fato (certeza e incerteza). Esses elementos típicos não estão situados no plano da vontade, pertencendo ao intelecto. Nada têm a ver, pois, com o dolo, seja direto ou eventual, ou com a culpa. Sob o aspecto da exigência de dolo, culpa e