Classificação doutrinária
Artigo 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.
Objetividade Jurídica: é a incolumidade física e a saúde da pessoa.
Conduta: expor ou deixar a perigo, a descoberto, por meio de relação sexual.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Consumação: prática de ato sexual ou qualquer outro ato libidinoso.
Forma: vinculada (só pode ser cometido por meio de relação sexual ou outro lado libidinoso).
Admite tentativa.
Classificação Doutrinária: trata-se de crime comum; formal; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo e plurissubsistente.
Não admite modalidade culposa.
Perigo de contágio de moléstia grave
Artigo 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato incapaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Objetividade Jurídica: incolumidade física e a saúde da pessoa.
Conduta: trata-se de crime de mera conduta, não exigindo a efetiva transmissão.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, desde que esteja contaminada por moléstia grave.
Sujeito passivo: qualquer pessoa contaminável pelo mal de que é portador o agente ativo.
Consumação: consuma-se com a prática do ato idôneo para transmitir a moléstia.
Forma: livre e de ação única.
Admite tentativa.
Classificação Doutrinária: trata-se de crime comum; formal; comissivo; unissubjetivo, nada impedindo o concurso; instantâneo e plurissubsistente.
Não admite modalidade culposa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Artigo 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo