classificação doutrinaria das constituições
Quanto a origem: promulgada - votadas democraticamente, derivam de uma assembleia constituinte. Outorgada: imposta pelo governante que não recebeu do povo poder do povo poder para exercer função constituinte. Cezaristas: são CF que embora outorgadas dependem de ratificação popular por mio de referendo.
Quanto a forma: escritas – preceituação estruturadora do estado vem documentadas em um texto único. Costumeiras – baseadas em costumes fixados pelas tradições, leis esparsas, decisões de tribunais, jurisprudência e convenções.
Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas - são as que apresentam como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte. E possível precisar a época da sua elaboração. Históricas: resultam de lenta e continua síntese da historia e tradições de um povo.
Quanto ao conteúdo: formais – são as consubstanciadas de forma escrita, por meio de documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. Materiais - são as que constituem num conjunto de regras materialmente constitucionais, sejam ou não codificadas em um único documento.
Quanto a estabilidade – rígidas: precisam de procedimentos especiais, diferentes e dificultosos para sua modificação, do que para a lei ordinária. Semi-rigidas : precisam de procedimentos especiais e dificultosos para parte de seus dispositivos e para outros apenas um procedimento legislativo comum. Flexíveis não e necessário procedimento especial para sua modificação apenas procedimento idêntico ao das leis ordinárias. Imutáveis resistem ao tempo sem qualquer modificação. Figura histórica nos dias de hoje.
Quanto a extensão ou finalidades: analíticas examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes a formação, destinação e funcionamento do Estado. Sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias individuais.