Classificação doutrinária dos crimes
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CONCEITO DE CRIME O Conceito de crime é artificial, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível apontar a uma conduta, ontologicamente, qualificando-a de criminosa. A sociedade é a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos. Existem três prismas dispensados ao conceito de “crime” que são material, formal e analítico. Material é a concepção da sociedade sobre o que pode e o que deve ser proibido, mediante a aplicação da sansão penal. É a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, ameaçada de pena. Esse conceito é aberto e informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores. Formal é a concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Analítico é a concepção da ciência do direito, que não difere, na essência do direito formal. Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).
1. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES 2.1. Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes. Essa classificação se refere à duração do momento consumativo. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal. Ex.: no crime de estupro (art.213), o crime se consuma no instante em que é praticada a conjunção carnal (introdução