Teoria do Risco Administrativo
A autora uma idosa com mais de 70 anos de idade aduz que é tutora de um portador de esquizofrenia, e que no dia 19 levou o paciente para uma consulta em um Posto de Saúde para realizar uma consulta e posteriormente, com o laudo médico que provavelmente atestaria a doença iria requerer a continuidade do benefício do auxílio-doença.
Segunda a idosa o médico não atendeu com cortesia, gentileza, e que ainda ameaçou lhe agredir fisicamente, aduzindo que iria pegar no cadastro de pessoas o endereço da autora e mandar a policia prende-la.
Responsabilidade do Município- Teoria do Risco Administrativo
O médico não pode ser responsabilizado por eventual dano causado a idosa, ora autora, tendo em vista que o Estado é responsável por quaisquer danos causados por seus agentes no desempenho de suas funções à terceiro, tal reponsabilidade se chama Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles ao definir a teoria do risco administrativo ressalta:
“ Aqui não se cogita da culpa da administrativa ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.”
Neste sentido, vejamos o artigo 37 § 6 da Constituição Federal:
“Art. 36 §6: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Ainda, vejamos:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.