Direito das coisas
A responsabilização sem culpa que também é chamada de “Responsabilidade Objetiva”, baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais, para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público, nesse entendimento, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrativo. A teoria da responsabilidade objetiva se subdivide em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. A teoria do risco administrativo é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa, para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral, só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse o que não foi feito, que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. Mas, é fundamental que haja o nexo causal, isto e, uma relação de causa e feito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Na teroia do risco integral a administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social. Deve-se elucidar que tanto a teoria do risco administrativo bem como a teoria do risco integral, como modalidades da teoria da responsabilidade objetiva, fundamenta-se no fato de não se exigir culpa do agente para que os estado seja obrigado a indenizar os danos causados à particulares, sendo que o elemento diferenciador dessas duas modalidades é que na teoria do risco administrativo se admite as causas excludentes da responsabilidade (ou seja, se admite que o Estado demonstre que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou à ocorrência de um caso fortuito ou força maior, sendo que nestes casos a