BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
José Evilázio dos Santos
Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – Acadêmico do 9º período do curso de Direito pela Universidade Tiradentes – E-mail: evilázio_jes@yahoo.com.br.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil do Estado consiste em puni-lo pelos seus atos e omissões que por ventura acarretarem danos aos direitos e interesses alheios, incumbindo-lhe na obrigação de reparar tais prejuízos, devendo indenizar o indivíduo conforme o quantum atingido. À Luz dos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, matérias ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
Uma responsabilização civil representa o dever de reparar pecuniariamente os danos causados a outrem, seja patrimonial ou moralmente. Nota-se, através da evolução histórica pela qual passou o direito, a sociedade e suas instituições, mormente o Direito Administrativo, que nem sempre a responsabilização em face do Poder Público foi adotada. Diversas teorias, ao longo do tempo, já trataram dessa questão, umas pugnando pela responsabilidade do Estado, outras pela irresponsabilidade estatal frente aos danos causados à esfera dos indivíduos.
Neste ínterim, temos que o Direito Administrativo sofreu inúmeras modificações em suas teorias no que se refere a responsabilizar o Poder Público. Desde os primórdios desse ramo do direito, quando se preconizava a teoria da irresponsabilidade do Estado, fundada no argumento de que o Rei nunca erra, passando pelas teorias civilistas da ideia de culpa que atribuíam ao Estado uma responsabilidade subjetiva, punindo-o por seus atos de gestão, até chegarmos aos dias de hoje com a teoria do risco administrativo, que respalda os direitos individuais em face às falhas decorrentes dos atos