Unificação das obrigações civis e comerciais
Inicialmente será realizada uma discussão associada à utilização de definições arcaicas, advindas de diplomas seculares. Serão investigadas as alterações referentes ao Comercial/Empresarial brasileiro. O terceiro momento enfoca á questão das relações de consumo. Após estas, serão pontuadas as considerações finais do artigo.
Assim, serão apontadas questões acerca do diploma legal ora vigente, que rege as questões comerciais. Serão realizadas igualmente, observações concernentes aos limites teóricos e práticos do diploma legal anterior.
O Código Civil de 2002 trouxe modificações para a estrutura do direito comercial e das obrigações, no país. Esta promoveu a unificação teórica das obrigações ao alterar a perspectiva acerca da interpretação do direito comercial.
Cabe comentar que é intrínseco ao ser humano a satisfação de suas necessidades. Maslow, segundo Chiavenato (1994), formulou uma teoria comportamental que postula a busca pela satisfação das necessidades ocorre primeiro, acerca daquelas de nível mais inferior, tendencialmente em nível físico. Depois busca-se aquelas de nível intelectual.
Marx (2000) busca na história o fundamento das relações de poder. Pontua que a história é um complexo de lutas entre os elementos sociais. Não uma luta exclusiva pela satisfação suas necessidades, busca-se um controle dos meios de produção.
Seguindo tal tendência, porém focalizando elementos distintos, situa-se Schumpeter (1961). Em sua teoria, o universo de ação do indivíduo é a administração de vontades, sejam estas pessoais (individuais) ou coletivas É