A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO NO BRASIL E NO MUNDO
Primeiramente, para a melhor compreensão do histórico da unificação dos dois direitos, é necessário diferenciar os pontos mais relevantes do Direito Civil e o Direito Comercial. Aquele se identifica pela ação direta, o acordo de interesses individuais, a abrangência a todos os homens de uma nacionalidade indistintamente, a estabilidade da propriedade, os bens como objeto de aquisição, a originalidade, e a absorção individual dos riscos. Enquanto este sofre a influência da mediação, da especulação, da especialização técnica, da dinamicidade, da propriedade, da circulação dos bens, da padronização, da uniformização e da internacionalização das técnicas e leis aplicáveis aos casos.
Contudo, é inegável a existência de uma intercessão, em certa medida, dos dois ramos do direito, que possuem um elo em diversos institutos, por exemplo, na abertura de conta-corrente, contrato de crédito, fundo de aplicação, duplicata, cheque, etc. A generalização destes institutos de uso correntio dos setores comerciais, empresariais e, atualmente, por qualquer cidadão, indistintamente, são efeitos da generalização do direito mercantil.
A tentativa de unificar o direito privado no Brasil se apresenta desde o século XIX, época em que o Augusto Teixeira de Freitas – um dos maiores civilistas e romanista que fez escolas em toda a América e Europa - é incumbido de apresentar um projeto de Código Civil, conforme previsto na Constituição de 1824. FREITAS, então, inova e surpreende os juristas de seu tempo, quando em 1867, defende junto ao governo a necessidade de unir os Códigos Civil e Comercial, a fim de resolver o que ele mesmo denominava de "uma calamitosa duplicação das leis civis".
E para isso, tinha em mente a produção de dois códigos: um geral (que continha definições e princípios) e outro civil (abrangendo toda a matéria civil e comercial). Para ele, "não há tipo para essa arbitrária separação de leis, a que se deu o nome de