Mariana alvez o direito constitucional
O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. Maiana Alves Pessoa. Advogada. Especialista em Direito do Estado. Professora de Direito Civil do IBES – Instituto Baiano
1. Publicização do Direito Privado A clássica bipartição romana do direito em público e privado não corresponde mais à realidade jurídica e não atende mais à complexidade das relações da sociedade moderna1. Essa clássica distinção, na vida prática, não tem a importância que alguns juristas pretendem dar, pois o Direito deve ser entendido como um todo.2 É nítida, pois, a superação da dicotomia direito público e privado, vislumbrando-se em alguns ramos da ciência jurídica, pontos comuns de contato com um e outro ramo. No mundo atual, entre esses dois ramos grandes e tradicionais, encontra-se o Direito misto, por tutelar tanto o Direito Público quanto o Privado e possuir normas de ambos. A superação dessa dicotomia se dá pela tendência hoje de alguns ramos do Direito que têm pontos de Direito Público e o Privado, resultando no avanço da sociedade, com relações cada vez mais complexas. As entidades de Direito Público podem atuar como particulares e como tal devem ser tratadas, ficando sujeitas às leis de direito privado. Isso também ocorre no direito privado, onde o Estado pode impor sua vontade, reduzindo a autonomia do particular, formando os preceitos de ordem pública, com força obrigatória inderrogável pela vontade das partes, apesar de tratar-se de relações privadas. A publicização deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa infraconstitucional, diferente de outro fenômeno conhecido como constitucionalização que tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionais3. Nota-se uma maior publicização do Direito Privado e cada vez mais o Estado intervém numa área que antes interessava apenas ao âmbito privado do indivíduo. Com efeito, a tendência agora é o Estado direcionar as condutas dos indivíduos e assim, a liberdade individual está cada vez menor e até