Divisão do Direito
Direito público e privado foram criados pelos romanos, segundo a um critério da UTILIDADE pública a respeito sobre as coisas do Estado (publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat), ou particular da relação a respeito ao interesse de cada um (privatum, quod ad singulorum utilitatem spectat).
Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica: Quando é visado imediata e prevalentemente o interesse geral, o Direito é público. Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é privado.
Quanto à forma da relação: Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado. Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.
Direito Interno é aquele que tem vigência em um determinado território, já o Direito Externo, ao contrário , rege relações distintas do Direito nacional, quer as que se estabelecem entre indivíduos como tais, quer as concluídas entre particulares com o Estado, ou dos Estados entre si. A divisão em interno e externo aplica-se tanto no Direito Privado como no Direito Público.
O Direito Constitucional é o Direito primordial, pois ele condiciona os demais, concedendo-lhes estrutura diversa de Estado para Estado. O mesmo tem por objeto o sistema de regras referente à organização do Estado. No Direito atual, os poderes do Estado são determinados em função da razão pelos indivíduos e dos grupos naturais que compõem a comunidade, o social prevalece sobre o estatal.
As normas constitucionais são normas supremas, às quais todas as outras têm de se adequar.
A constituição delimita as esferas de ação do Estado e dos particulares, e prevê as formas preservadoras dos direitos fundamentais in abstracto e in concreto. Pode-se ser decretada a inconstitucionalidade de um ATO NORMATIVO do próprio Estado, de maneira originária, ou de qualquer ATO CONCRETO ofensivo a normas constitucionais, no decorrer de uma demanda, salvo pela competência atribuída ao Poder Judiciário.
O Direito