divisão do direito
Introdução
A uma certa polemica no que diz respeito a divisão do Direito em Público e privado,isso se deve a falta de uma característica geral que possa distingui-los satisfatoriamente. Antes de dar uma característica generalizada a esses dois ramos do Direito e necessário lembrar que ao longo dos tempos vários critérios de distinção surgiram para caracterizar cada uma dessas divisões, contudo não encontrou um critério totalmente plausível. O conceito que traz mais concordância é o chamado critério da posição do sujeito de acordo com esse critério de distinção o que diferenciara o Público do Privado são os sujeitos presentes. No Direito privado a relação acontece entre particulares em posição de iguais ou seja em uma relação de pessoas físicas ou jurídicas até mesmo o próprio Estado em dados momentos já no Direito Público e necessário que haja a presença do poder do Estado soberano ou das entidades que o regulem administrativamente. Agora devidamente esclarecido a diferença dos dois ramos podemos dar exemplos.
Exemplo de um ramo do Direito Público:
Direito tributário;
(a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder de autoridade pública, e o cidadão contribuinte).
Exemplo de um ramo do Direito Privado:
Direito do comercial;
(a relação igualitária existente entre dois particulares o comprador e o vendedor, esse ramo do direito Privado surge pela incapacidade que das leis de mercado de exerce por si só a justiça).
Fluxograma:
O fluxograma acima fica explicitado os principais ramos do Direito Público e do Privado. Agora o que se tem de mais importante a fazer é apontar mais especificamente o motivo de serem encaixados em determinado ramo tendo assim um maior entendimento da extrema relevância que essa divisão tem para a ciência do Direito.
Direito Público externo:
Direito internacional; as regras que tangem o atual