Divisão do Direito
Diogo Fagundes
Resumo: o Direito é: “o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno” para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence. O presente estudo visa esclarecer em que consiste a divisão do Direito, conceituando e caracterizando o Direito Público e o Direito Privado, como também o Direito Interno e Internacional, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Penal, Direito Internacional Público, Direito do Trabalho, Direito Internacional Privado e Direito financeiro e Tributário.
Palavras-chave: Direito, Direito Público, Direito Privado, Normas, Divisão do Direito.
Introdução
A partir da definição do direito como um conjunto de normas que disciplinará as relações sociais em um determinado grupo, parte-se para a divisão do próprio direito em uma árvore que se dividiria em inúmeros e distintos galhos ou ramos. Segundo Bastos (2001) o direito é: “o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno” para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence.
A distinção entre direito público e privado já era conhecida do direito romano. O direito público referia-se às relações políticas e aos fins do estado. O privado regulava as relações entre os particulares. Apesar da aparente clareza da distinção, ela não serviu para delimitar com plena segurança os campos de um e outro ramo. Havia relações e direitos que não se situavam numa ou noutra rubrica. À indefinição antiga acrescentou-se outro elemento de perplexidade, introduzido pelas contribuições dos povos chamados bárbaros.