DIVISÃO DO DIREITO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
UNIDADE XI: DIVISÃO DO DIREITO (II) Direito Civil
Dos mais interessantes ramos de direito, o direito civil, que vem sendo desenvolvido e aplicado desde os romanos jus civile que o aplicavam em sentido muito amplo como estatuto jurídico aplicável aos cidadãos, tem sido consolidado ao longo dos séculos, sendo correto afirmar se tratar de direito menos volátil do que mesmo o constitucional, pois tem esse último sido modificado ao sabor político do momento, enquanto aquele se mantém como condutor e balizador das relações sociais básicas entre as pessoas, regulando a capacidade, atos, fatos e negócios jurídicos; obrigações; propriedade; família e sucessões. Flóscolo da Nóbrega define direito civil como sendo: “aquele que regula a capacidade e as relações comuns das pessoas com respeito à família e à propriedade. Compreende uma parte geral, sobre capacidade e os negócios jurídicos, e partes especiais, relativas à família, à propriedade, às obrigações e às sucessões. Paulo Nader afirma “que direito civil é o conjunto de normas que regulam interesses fundamentais do homem, pela simples condição de ente humano”. Miguel Reale dispõe que “o direito civil se refere ao homem enquanto pessoa e sujeito instaurador de entes coletivos (pessoas jurídicas), abstração feita de sua sujeição ao Estado, isto é, nas suas relações particulares, a título individual, no seio da família, ou com relação aos bens que lhe são próprios, ou aos laços obrigacionais que constitui, visando ou não a fins patrimoniais ou empresariais”. Maria H. Diniz, citando conceito de Serpa Lopes, transcreve-o registrando que “o direito civil é, pois, o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade”. Os autores citados são unânimes em afirmar que o direito civil, no domínio do direito