Divisão do direito
O direito foi dividido pelos romanos em duas grandes partes, o Direito Privado e o Direito Publico. O Direito Privado é direcionado ao cidadão, ao interesse do individuo e o Direito Publico é direcionado ao estado, ao interesse geral da coletividade. Como tem coisas que são uteis privadamente e outras publicamente.
O critério romano é o da utilidade, e como o que e útil é o que interessa também se diz ser ele o interesse. Onde a utilidade ou o interesse da norma for de caráter público, temos Direito Publico. Onde a utilidade ou interesse da norma for de caráter privado, temos Direito Privado. Essa divisão do direito sempre sofreu várias criticas, pois esse critério não permite distinguir quais normas são de critério público ou privado. Surge o pragmático misto, que é adotado por professores como Miguel Reale, Goffredo Telles Jr. e Rocha Barros, unindo a prevalência e a imediatidade, assim o caráter da norma não ira deduzir a localização da mesma na legislação. Se tem leis do Direito Privado com normas de Direito Público. Exemplos: o Código Civil, contem normas de Direito Administrativo ( artigos 41 a 43 e 98 a 103 ) que é Direito Público. A lei de falência (artigo 186 ), de Direito Comercial que é de Direito Privado tem normas de Direito Penal que é de Direito Público. Assim sendo, o Direito Público é ramo do direito objetivo que disciplina, em regras, as relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato.
Por sua vez, o Direito Privado é o ramo do direito objetivo que disciplina, em regras, as relações jurídicas de coordenação em que o interesse privado seja prevalente e imediato.
O Direito Público foi dividido em duas partes. O Direito Publico Interno e Externo e Direito Privado.
2.1 DIREITO PÚBLICO EXTERNO O Direito Público Externo se sub-ramifica em Direito Internacional Público, serve para resolver conflitos estrangeiros, entres os estados soberanos