Dicotomia do Direito Privado
AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL
9. DICOTOMIA DO DIREITO PRIVADO
O direito romano caracterizou-se pela rigidez de suas formas e solenidades. Não tinha o sentido prático, a versatilidade necessária que a rapidez de tráfico mercantil exigia. Era, de fato, como escreve Julius von Gierke, insuficiente para o comércio. O praetor peregrinus ditava decisões tendo em vista a preponderância dos usos e costumes marítimos, formando-se assim um direito excepcional para a classe dos comerciantes.
As corporações de mercadores, em virtude do imobilismo do direito civil e das vantagens que os devedores haviam obtido nos estertores da decadência romana que se refletiram em -seu direito, formularam um direito próprio, mais consentâneo com as necessidades do tráfico mercantil. O reforço do crédito constitui uma das razões do direito comercial - comentam os Profs. Hamel e Lagarde. Esse direito local, dada a identidade de interesses ocorrentes nas feiras e mercados, tendia a tornar-se universal. Com o fortalecimento do poder real (já o estudamos) a jurisdição corporativa passou a integrar-se no sistema comum, criando-se os Tribunais do Comércio, com jurisdição oficial.
A dicotomia do direito privado impôs-se, destarte, pelas necessidades sociais. É uma decorrência histórica.
Muitos autores, hoje, condenam a permanência do fracionamento do direito privado, considerando-a contrária à lógica e à ciência. Não tem a dicotomia, na verdade, suporte científico. A mercantilização que inspira todos os atos econômicos, mesmo os da vida civil, estimula o pensamento unificador.
A matéria merece acurada análise, pela sua importância e reflexos no futuro do direito comercial. Vamos estudá-la no ponto alto da controvérsia, que foi a defecção de Vivante e sua posterior retratação.
10. A DEFECÇÃO E RETRATAÇÃO DE VIVANTE.
Cesare Vivante, antigo professor da Universidade de Roma, foi sem dúvida o